TSTAg-AIRR 386-70.2022.5.05.0462
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade matéria fática
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade matéria fática
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O Colegiado, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que " o laudo pericial (ID. f1d3375), produzido a partir da vistoria no local de prestação de serviços, com a participação do Autor e prepostos da Ré, apontou que o obreiro, como assistente de saneamento, não estava exposto a produtos químicos de análise qualitativa, pois os produtos manipulados pelo reclamante eram diluídos em água, portanto não há existência da exposição aos agentes químicos pelo método qualitativo, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 ". Registrou que " Em relação aos EPI's, o Perito do Juízo afirmou que a reclamada fornece bota cano longo, botina, luvas impermeáveis (nitrílica), luvas de raspa de couro, capacete, máscara com filtro, protetor auricular tipo concha, avental sintético, e que o reclamante afirmou que recebeu treinamentos quanto ao uso dos EPI's e é fiscalizado quanto ao uso, quando possui superior no estabelecimento ". Acrescentou a conclusão do perito, de que " as atividades desempenhadas pelo reclamante no período imprescrito se conceitua como Não insalubre e Não Periculosa ". Sendo assim, o Colegiado inferiu que, " Não evidenciado que o Reclamante laborava em exposição aos agentes químicos, não há que se falar em adicional de insalubridade em grau máximo ". Nesse contexto, para se alterar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese defendida pelo reclamante de que laborava exposto a agente insalubre, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.