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Jurisprudências

TSTRR 1000715-25.2017.5.02.0462

Horas extras: redução/supressão do intervalo intrajornada para 30 minutos

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Redução/supressão do intervalo intrajornada para 30 minutos
  • Norma coletiva
  • Fatos anteriores à lei n.º 13.467/17
  • Multa pela oposição de embargos de declaração com intuito protelatório
  • Exclusão

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. 1 – HORAS EXTRAS – REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS – NORMA COLETIVA - FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno do TST, em sessão realizada no dia 8 de maio de 2026, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, caso análogo ao do presente feito, negou provimento aos embargos do Reclamante conforme a seguinte fundamentação: " A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva", conforme dispunha a então vigente Súmula nº 437, item II, do TST, posteriormente cancelada por esta Corte, em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz dessa orientação, admite-se a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos constitucionalmente assegurados como absolutamente indisponíveis, isto é, desde que preservado o denominado patamar civilizatório mínimo. A decisão do STF sobre a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, fundada na interpretação direta de norma constitucional, em especial a do art. 7º, XXVI, é dotada de eficácia vinculante e erga omnes, não se restringe, por isso, ao período posterior à reforma trabalhista, não se submetendo, portanto, a qualquer limitação temporal. Outrossim, ao apreciar a ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o reconhecimento da autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, da CF), consignando, no item 3 de sua ementa, a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que pactuados por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, afastando, assim, o entendimento de sua indisponibilidade absoluta, por não se verificar violação à finalidade protetiva da norma. Diante desse cenário, impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633." Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. 2 - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO – EXCLUSÃO – POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A multa processual de que trata o art. 1026, § 2.º, do CPC, pressupõe efetivamente que a parte se conduza de modo a protelar o desfecho da lide, o que não ocorre no caso dos autos, visto que a matéria de fundo assume contornos de complexidade jurídica e de entendimentos díspares, por isso é prudente que os recursos, embora desprovidos, não sejam objeto de imposição de penalidades processuais. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da matéria, porém, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "multa pela oposição de embargos de declaração com intuito protelatório - exclusão - possibilidade", por violação do art. 1026, § 2.º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 1% imposta pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração opostos pelo reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Multa por ED Protelatórios

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