TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000242-13.2021.5.09.0562
Regime de trabalho 6x1: trabalho aos domingos
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de trabalho 6x1
- Trabalho aos domingos
- Óbice da súmula 422, i/tst
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “regime de trabalho 6x1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 6X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “regime de trabalho 6x1 – trabalho aos domingos – óbice processual” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
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