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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000463-42.2021.5.02.0022

Execução: juntada de documentos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o agravante limita-se a formular alegações genéricas quanto à suposta insuficiência dos documentos trazidos aos autos, sem, no entanto, indicar de forma objetiva, clara e específica, quais seriam os documentos indispensáveis à apuração dos créditos exequendos e que, eventualmente, não teriam sido apresentados pela executada”. Acrescentou que “os autos já contam com vasta documentação juntada pela parte executada ( fls. 947/1306 ), a qual contempla, inclusive, contratos de trabalho, termos de rescisão, holerites de empregados ativos e inativos, bem como apólices de seguro de vida coletivo, que englobam o auxílio funeral, além de documentos relacionados às obrigações convencionais”. Registrou que “o próprio agravante não aponta, de forma individualizada, quais dados ou informações estariam ausentes, tampouco demonstra de que maneira a ausência desses documentos inviabilizaria a elaboração dos cálculos de liquidação. A exigência de apresentação de documentos deve observar os princípios da razoabilidade, da cooperação processual e da boa-fé, não se podendo admitir pretensões genéricas e destituídas de mínima delimitação objetiva”. De fato, a pretensão recursal parte de premissa fática incompatível com aquela fixada pelo acórdão regional. Com efeito, para se acolher a tese de que a documentação apresentada seria insuficiente ou de que o exequente teria indicado especificamente os documentos faltantes, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mediante nova avaliação da documentação produzida e da suficiência dos elementos considerados pelo Tribunal Regional para a elaboração dos cálculos de liquidação, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à suficiência da documentação apresentada para a elaboração dos cálculos de liquidação e ao ônus processual das partes na fase executiva, matérias disciplinadas predominantemente pela legislação infraconstitucional. Assim, eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados somente poderia ocorrer de forma indireta ou reflexa, pois dependeria, necessariamente, da prévia revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional e da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a liquidação e a execução trabalhista, circunstância incompatível com os limites do recurso de revista em execução. Desse modo, incidem, de forma cumulativa, os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 desta Corte, circunstâncias que inviabilizam o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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