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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000486-84.2022.5.14.0426

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado reclamado. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 – Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 – Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o Colegiado de origem registrou que: “Veja-se que, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SDI-I do E. TST firmou a tese no sentido de que incumbe à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. [...] Portanto, não se trata de inversão do ônus da prova, mas da titularidade desse encargo que, na hipótese, pertence ao Estado do Acre, conforme entendimento firmado pela Corte Superior Trabalhista. O recorrente não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora, limitando-se apenas a tecer argumentos técnico-jurídicos para afastar a sua responsabilidade, de modo que, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente estatal ora recorrente, a sentença está em consonância com a mais atualizada jurisprudência, que admite a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que presente a culpa in vigilando”. 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 – O Regional ainda registrou que se extrai “dos autos que os atrasos no pagamento do FGTS eram constantes, e o recolhimento referente aos meses de setembro a dezembro de 2020; julho a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, não foram realizados, conforme extrato juntado aos autos pela reclamante”. Nesse particular, cabe acrescentar que em hipótese como a vista nos autos, em que comprovado o descumprimento da obrigação trabalhista básica de modo habitual, reiterado e ostensivo ao longo da contratualidade (falta de recolhimento do FGTS), a SBDI-1 e a Sexta Turma do TST entendem que fica demonstrada a culpa inequívoca do ente público, ante a flagrante omissão na fiscalização. Assim, a configuração de culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização, em harmonia com a harmonia com a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento e a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 9 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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