TSTAg-AIRR 21788-81.2017.5.04.0020
Interrupção da prescrição: ajuizamento pelo sindicato de protesto judicial
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Ajuizamento pelo sindicato de protesto judicial
- Marco inicial da prescrição quinquenal
- Ademais, o Tribunal Regional acrescentou:
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Base de cálculo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o sindicato dos bancários de Porto Alegre e Região, na qualidade de substituto processual, apresentou em 11/4/2017 protesto judicial para interrupção do prazo prescricional referente a diferenças salariais decorrentes da supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos e/ou não pagamento de horas extras realizadas e que a presente ação postula o pagamento de horas extras. Assim, a v. decisão regional declarou prescritas as horas extras anteriores a 11/4/2012, pois o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou-se em 23/1/1985. Ademais, o Tribunal Regional acrescentou: - Assim sendo, a partir do reinício da fluência do prazo prescricional, o substituído teria mais 05 anos para ajuizar sua ação individual (prescrição parcial), prazo devidamente observado no presente caso, porquanto a presente ação foi ajuizada em 09.11.2017 .-. 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal quanto quinquenal e que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. PARCELAS SALARIAIS FIXAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a norma coletiva não restringia a base de cálculo das horas extras sobre verbas salariais fixas. Assentou que indigitada norma " garante um mínimo, não funcionando, na hipótese, com um limitador, inclusive porque a sua redação não autoriza essa ilação ". 2. Decisão em sentido contrário ao adotado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST, notadamente porque não há no acórdão recorrido o registro do teor da norma coletiva em questão. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Cartão de Ponto; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Ônus da Prova