TSTAIRR 0010035-35.2024.5.18.0007
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arguição de cerceamento de defesa
- Ileso o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal
- Horas extras
- Adicional de insalubridade
- Danos morais
- Incidência do óbice da súmula nº 297, i, do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMAMANTE. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item III da Súmula nº 422/TST, a exigência contida no inciso I do aludido verbete é inaplicável aos recursos ordinários de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho; salvo em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. In casu, o Regional foi taxativo ao consignar que, quanto aos temas “danos morais”, “adicional de insalubridade” e “horas extras”, as razões recursais suscitadas pela reclamante encontram-se “dissociadas dos fundamentos da decisão atacada ou representam inovação à lide”. Nesse contexto, estando evidente a impertinência temática entre o recurso ordinário e a sentença recorrida, conclui-se que a Súmula nº 422 do TST foi corretamente aplicada pelo TRT como fundamento para o não conhecimento do recurso ordinário. Ileso o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, ante o óbice da Súmula nº 422, do TST, não emitiu tese acerca das “horas extras”, do “adicional de insalubridade”, nem dos “danos morais”, nos termos pleiteados pela obreira. Nessa trilha, não há falar em prequestionamento das matérias objeto da insurgência recursal. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço o Regional consignou que “o conjunto probatório dos autos demonstra que a reclamada não cumpriu todos os requisitos para validade do contrato de aprendizagem”. Por tal razão, declarou a nulidade do aludido contrato ao tempo em que reconheceu o vínculo laboral entre as partes litigantes. A partir do contexto fático delineado pelo juízo de origem, fica claro que, dirimir a controvérsia de maneira diversa, e acolher a tese da reclamada de que o contrato de aprendizagem é plenamente válido, implicaria no necessário revolvimento de fatos e provas; o que não se admite nesta instância recursal conforme comando insculpido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora