TSTAg-AIRR 0011063-23.2022.5.15.0094
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “embora o obreiro se ativasse primordialmente em visitas a clientes externos, havia fiscalização de seus horários de labor, conforme informou a testemunha autoral, Juliane Martins Lopes”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora