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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1002228-80.2022.5.02.0000

Item i da súmula 406 desta corte: extinção da ação rescisória sem resolução de mérito

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ITEM I DA SÚMULA 406 DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Na decisão rescindenda houve a condenação solidária da autora, FLGE Empreendimentos e Participações Ltda., e outras sete reclamadas. A ação rescisória foi ajuizada pela FLGE apenas contra o outrora reclamante. A ausência de inclusão, como partes na ação rescisória, de todas as reclamadas que foram condenadas solidariamente na ação matriz, atrai a incidência do entendimento concentrado na parte inicial do item I da Súmula 406 desta Corte, o qual orienta que o “litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto”. Já tendo transcorrido o prazo decadencial, é inviável a concessão de prazo para determinar a citação das demais coobrigadas. A eventual procedência do pedido de rescisão teria consequências jurídicas para as demais coobrigadas, uma vez que inviabilizaria o exercício do direito de regresso (art. 283 do Código Civil) contra a ora autora. A hipótese constatada caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento e válido e regular do processo e impõe a extinção da ação sem resolução de mérito. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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