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Jurisprudências

TSTRR 1000179-72.2020.5.02.0441

CPC/2015: acórdão proferido em agravo de instrumento

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • CPC/2015
  • Acórdão proferido em agravo de instrumento
  • Distinguishing
  • Distinção
  • Matéria em discussão no irr 31 sem suspensão
  • Esse Colegiado, por maioria, nos autos do RRAg

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. DISTINGUISHING. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO IRR 31 SEM SUSPENSÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA PELO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PARA O TST DE DECISÃO DE TRT QUE, INCORRENDO EM ERROR IN PROCEDENDO, JULGA PRELIMINAR DE MÉRITO REFERENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Esse Colegiado, por maioria, nos autos do RRAg - 1000921-44.2018.5.02.0255 e Ag-AIRR - 100778-05.2018.5.01.0483, ambos julgados em 09/10/2024 fixou tese pelo cabimento do recurso de revista quando o Tribunal Regional, incorrendo em error in procedendo, julga a preliminar de mérito pertinente à gratuidade de justiça no bojo do agravo de instrumento e realizou distinção, entendendo que essa hipótese não envolve a aplicação direta da ratio contida na Súmula 218 do TST. II. A transcendência política merece ser reconhecida diante da má aplicação da Súmula 218 ou pelo "distinguishing" a ser realizado nessa moldura fática, haja vista que o caso concreto é o prius metodológico da perspectiva problemática. Ademais, a matéria encontra-se em discussão em incidente de recurso de revista repetitivo, IRR 31, afetado ao Ministro Alexandre Agra Belmonte, mas sem suspensão de processos. II. Agravo interno e agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento por vislumbrar possível violação ao art. 101, §1º do CPC de 2015 e ao art. 5º, LV da Constituição da República. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 218 DO TST. DISTINGUISHING. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO IRR 31 SEM SUSPENSÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA PELO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PARA O TST DE DECISÃO DE TRT QUE, INCORRENDO EM ERROR IN PROCEDENDO, JULGA PRELIMINAR DE MÉRITO REFERENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A parte recorrente aduziu haver " contrariedade ao disposto nos artigos 897-A e 899, §10 da CLT, 99, §2º; arts. 9º; 99, §2º; 101, §1º; 374, I e III; 489, §1º, IV, 932, parágrafo único, 1.007, § 4º e 1.022, II e parágrafo único II do CPC; art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST e arts. 5º, LV e 93, IX da CF ". II. Há precedentes da Sétima Turma conhecendo do recurso de revista no tema por violação ao art. 101, §1ºdo CPC de 2015 e ao art. 5º, LV da Constituição da República. III. Considerando que esse Colegiado possui precedentes nos quais houve debate fixando tese pelo cabimento do recurso de revista quando o Tribunal Regional, incorrendo em error in procedendo, julga a preliminar de mérito pertinente à gratuidade de justiça no bojo do agravo de instrumento, não se trata de hipótese que envolve a aplicação direta da Súmula 218 do TST, mas de efetivo "distinguishing". IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação ao art. 101, §1ºdo CPC de 2015 e ao art. 5º, LV da Constituição da República e que, no mérito, se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido o prazo previsto no artigo 101, § 2º, do CPC à parte reclamada para a regularização do preparo recursal relativo ao seu recurso ordinário e, após, prossiga no julgamento do feito como entender de direito.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, reconhecendo a transcendência política. Vencido o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que negava provimento ao agravo interno por ausência de transcendência da causa. Quanto ao recurso de revista, acordam os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhece-lo, por violação ao art. 101, §1ºdo CPC de 2015 e ao art. 5º, LV da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido o prazo previsto no artigo 101, § 2º, do CPC à parte reclamada para a regularização do preparo recursal relativo ao seu recurso ordinário e, após, prossiga no julgamento do feito como entender de direito.

Indexação

Acórdão Proferido em Agravo de Instrumento

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