Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 101191-87.2019.5.01.0481

Deserção do recurso ordinário: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não configuração
  • Custas processuais recolhidas por um dos litisconsortes
  • Aproveitamento
  • Julgados
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (UTC ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (UTC ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência nosentido de que, recolhido integralmente o montante dascustas processuaispor um dos litisconsortes, resulta inviável concluir pela deserção do recurso do outro por ausência de seu recolhimento. Isso porque, na Justiça do Trabalho, ascustas processuaissão devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST), pois a finalidade das custas é o ressarcimento ao erário dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimentoao agravo de instrumento do primeiro reclamado (UTC ENGENHARIAS.A.) para mandar processar o recurso de revista; II -conhecerdo recurso de revista do primeiro reclamado por violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do segundo reclamado (PETROBRAS).

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.