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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001676-45.2023.5.02.0303

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: sindicato sucumbente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Sindicato sucumbente
  • Substituto processual
  • Custas processuais
  • Ausência de litigância de má-fé
  • Condenação indevida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não evidenciada a presença de má-fé, inviável a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por deserção, em razão da ausência do pagamento de custas processuais, em virtude da improcedência da ação, sem que haja menção a respeito de comprovada litigância de má-fé. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, pois não configurada a má-fé do sindicato-autor no ajuizamento da presente demanda. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista no tema ¿sindicato sucumbente¿; (b) conhecer do recurso de revista no tema ¿sindicato sucumbente¿, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento de custas processuais pelo sindicato e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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