TSTROT-ROT 0000816-25.2024.5.07.0000
Cumprimento de sentença: impugnação à sentença liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação à sentença liquidação
- Não recebimento
- Insurgência oponível mediante instrumentos processuais específicos
- Não cabimento da ação mandamental
- Incidência da diretriz da oj 92 da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LIQUIDAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Exequente contra decisão na qual foi rejeitado o requerimento de chamamento do feito à ordem com abertura de prazo para impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884 da CLT. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A rejeição do requerimento de chamamento do feito à ordem e abertura de prazo para apresentação de impugnação à sentença de liquidação, por parte do Exequente desafia a interposição direta de agravo de petição (artigo 897, “a”, da CLT). Trata-se de decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença com relação ao valor do crédito que o Impetrante/Exequente entende ainda ser devido. 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o art. 5º, LIV, da CF c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança. Brasília, 13 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator