STJAgRg no HC 1.007.526
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do agravante, fundamentando a necessidade do exame criminológico com base na conduta social e no histórico prisional do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a alegação de violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação retroativa de norma mais gravosa, conforme a Lei n. 14.843/2024.
III. Razões de decidir
5. O exame criminológico foi fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, incluindo o histórico prisional do agravante, como a sua falta disciplinar grave recente, em sede de gozo de saída temporária, cometida em dezembro/2023.
6. A jurisprudência do STJ e do STF permite a exigência de exame criminológico, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF.
7. A aplicação retroativa de norma mais gravosa é vedada pela Constituição Federal, conforme o art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, não sendo possível aplicar a Lei n. 14.843/2024 retroativamente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. Normas penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
Tese
"1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. Normas penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.