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Jurisprudências

TSTAIRR 1001059-88.2024.5.02.0032

Vale-cultura: óbice da súmula 333 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-CULTURA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. O recurso de revista foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao recurso da parte reclamante, mantendo a decisão de improcedência do pedido de vale-cultura. 3. O TRT entendeu que o vale-cultura decorreu de negociação coletiva, sendo o normativo interno apenas sua regulamentação, e que a supressão do benefício por sentença normativa não configurava alteração contratual lesiva, em face da vedação da ultratividade das normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a supressão do vale-cultura, instituído por norma coletiva e posteriormente excluído por sentença normativa, configura alteração contratual lesiva ou violação ao direito adquirido do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do TST é no sentido de que a alteração ou supressão de direitos previstos em norma coletiva por meio de sentença normativa não configura violação ao direito adquirido, alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2. A superveniência de sentença normativa proferida pela SDC do TST, indeferindo o vale-cultura, impede a manutenção do seu pagamento, sob pena de afrontar a autoridade da referida decisão judicial. 3. As normas internas da ECT são normas de operacionalização do pagamento, com expressa referência ao valor previsto no acordo coletivo do trabalho, não sendo fontes autônomas e suficientes para garantir o pagamento do benefício. 4. A pretensão de restabelecer o pagamento do vale-cultura após o término da vigência da sentença normativa que o excluiu significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, o que é inconstitucional, conforme decidido pelo STF na ADPF 323. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de vale-cultura, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula nº 333 do TST. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 614, § 3º; art. 468. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 323, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022; TST, Súmula 333.

Tese

A decisão do Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de vale-cultura, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula nº 333 do TST. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 614, § 3º; art. 468. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 323, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022; TST, Súmula 333.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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