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Jurisprudências

STJAREsp 3.209.507

Agência reguladora: terminal portuário

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. TERMINAL PORTUÁRIO. OPERADOR PORTUÁRIO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrado por agência reguladora federal contra empresa estatal estadual, em razão de danos causados à estrutura de terminal graneleiro portuário, decorrentes do descarrilamento de vagão ferroviário ocorrido em agosto de 2019. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, decisão mantida por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal, que reconheceu a responsabilidade da autuada na condição de operadora portuária. O valor da causa foi fixado em R$ 88.604,99 (oitenta e oito mil, seiscentos e quatro reais e noventa e nove centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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