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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.212.438

Ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório
  • Risco de contaminação probatória por derivação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE RECONHECEU A NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DELAS DERIVADAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIÇÃO DOS REFLEXOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS SOBRE A CONDENAÇÃO. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental e concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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