TSTAg-Ag-AIRR 0010894-55.2022.5.03.0034
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A exclusão do direito a horas extras, fundada na prestação de serviços externos, nos moldes fixados no art. 62, I, da CLT, supõe inexistência de possibilidade de controle de jornada, situação não constatada nos presentes autos. No caso em análise, o Regional foi categórico ao registrar que, embora o Reclamante realizasse atividade externa, a prova oral demonstrou a possibilidade de efetiva fiscalização da jornada de trabalho. Para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator