TSTRR 0011580-15.2024.5.18.0081
Negativa de prestação jurisdicional: substabelecimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Negativa de prestação jurisdicional
- Substabelecimento
- Assinatura digital
- Ausência de autenticação pelo icp brasil
- Inexistência de procuração
- Decisão recorrida em sintonia com jurisprudência pacífica do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. Não prospera alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada unicamente no não conhecimento de recurso ordinário inadmitido por vício de representação. No caso, o acórdão regional, complementado pelo julgamento de embargos declaratórios, não incorreu nas omissões alegadas, tendo fundamentado satisfatoriamente as razões da inadmissibilidade e proferido manifestação expressa quando instado nos aclaratórios. Recurso de revista de que não se conhece. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO PELO ICP BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido, ao não conhecer o recurso ordinário por vício de representação em razão de instrumento de mandato subscrito digitalmente através de plataforma não certificada pelo ICP-Brasil, foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e art. 896 §7º da CLT, importando o não conhecimento do recurso. Análise de transcendência prejudicada no caso. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator