TSTAg-AIRR 990-52.2022.5.10.0022
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento nos óbices das súmulas nº 126 e 333 do TST. Todavia, ao interpor o presente agravo, a parte apenas manifesta, de maneira genérica, seu inconformismo com o acórdão do TRT. Verifica-se que não dirigiu qualquer esforço argumentativo para tentar desconstituir os fundamentos utilizados pela decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, quais sejam os óbices das súmulas nº 126 e 333 do TST. De fato, não há, nas razões do agravo, qualquer referência aos óbices processuais apontados na decisão recorrida. Pelo contrário, a parte aponta que a decisão monocrática teria sustentado " que o Recurso de Revista não demonstrou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso ", o que não corresponde à realidade, porquanto tal fundamentação não guarda qualquer relação com o presente caso. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Por fim, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.