TSTEDCiv-AIRR 0020826-61.2022.5.04.0124
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Inadimplemento do FGTS
- Culpa in vigilando
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO FGTS. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão o acórdão que, ao analisar o quadro fático, demonstra de forma específica e fundamentada a conduta culposa da Administração Pública, baseando-se em elementos concretos que revelam a ineficácia da fiscalização empreendida. A constatação de que não foram recolhidos corretamente os depósitos do FGTS constitui demonstração inequívoca de falha na fiscalização contratual, configurando a culpa in vigilando nos termos da tese fixada no Tema 1.118 do STF. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora