TSTRR 1000348-11.2020.5.02.0069
Honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS APÓS A REFORMA TRABALHISTA. PROCESSO PRINCIPAL AJUIZADO ANTERIORMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na forma do § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente caberá recurso de revista na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Os incisos XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição da República não tratam especificamente sobre a controvérsia referente à possiblidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiros ajuizados na vigência da Lei nº 13.467/17, de modo que sua violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios