TSTRR 20998-77.2015.5.04.0211
Promoção por antiguidade: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Ônus da prova
- Efeito modificativo
- Salário / Diferença Salarial
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Promoção
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração para proceder a novo exame do agravo de instrumento, relativamente ao capítulo em epígrafe. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a aparente violação do art. 373, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que, "por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade" (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. No caso em tela, o TRT indeferiu o pedido de promoção por antiguidade do reclamante, a partir de 2007, por concluir que caberia a este "demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados". 3. Não há registro de que a reclamada tenha se desincumbido do ônus de demonstrar que o empregado descumpriu requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. 4. Constata-se, portanto, que o Regional contrariou tese vinculante firmada por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, proceder a novo exame do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "promoções por antiguidade"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as promoções por antiguidade a partir do ano de 2007 e consectários, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional