TSTAg-AIRR 1422-05.2014.5.02.0433
Interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva –validade
- Horas extras habituais –transcendência não reconhecida 1
- Na esteira da jurisprudência vinculante do E
- Julgados desta C
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – HORAS EXTRAS HABITUAIS –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias e 44 horas semanais. 2. A habitualidade da realização de horas extras, embora indique a existência de trabalho que extrapolava a previsão normativa, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados desta C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva