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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001611-25.2023.5.02.0473

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Construção vertical
  • TST, in verbis: "adicional de periculosidade
  • Devido

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. A Corte local assinalou que “conforme verifica-se do trabalho pericial, restou demonstrada a existência de tanques que totalizam, no mínimo, o armazenamento de 500 litros de óleo diesel no interior da edificação na qual o reclamante laborava, superior, portanto, ao limite máximo de 250 litros, caracterizando como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho do autor, o que ocorreu até dezembro/2018, (...)”. Consignou, ademais, que “é irrelevante, no caso, se a parte autora adentrava ou não na área em que ficavam os tanques, pois, de acordo com o anexo 02, da NR-16, da Portaria 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna.” A decisão regional foi proferida em sintonia com as normas de regência e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos da OJ 385, da SDI-I, do C. TST, in verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.". Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. Consignou a Corte local que foi “constatado (...) níveis de "89,4 dB(A) a 90,0 dB(A)", superiores, portanto, "ao limite de tolerância estabelecido pela norma", destacando que a ré "não comprova o fornecimento do protetor auricular tipo plug de silicone ao Autor, de maneira periódica e satisfatória". Nesse contexto, para se adotar conclusão diversa, afastando o direito do autor ao adicional de insalubridade, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL. Constata-se que a verba foi deferida em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, de modo que não comporta reforma a decisão regional, no particular. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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