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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0001027-15.2020.5.17.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: seguro garantia judicial

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1) SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REQUISITOS. OBSERVADOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AFASTADA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão denegatória e prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1do TST. 2) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 3) AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a renovação dos mesmos argumentos constantes dos embargos à execução viola o princípio da dialeticidade recursal. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “é inadmissível, por ausência de dialeticidade, agravo de petição que se limita a copiar ipsis litteris os embargos à execução”, concluindo pela inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Todavia, na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da simplicidade e, portanto, a reiteração dos argumentos dos embargos à execução, por si só, não implica ausência de fundamentação recursal. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, na instância ordinária, a Súmula nº 422/TST somente é aplicável se as argumentações recursais estiverem totalmente dissociadas da decisão impugnada, o que não se verifica no caso em análise. Inteligência do item III da Súmula nº 422/TST. 4. Nesse contexto, em que a motivação do agravo de petição não está completamente dissociada dos fundamentos da sentença, competia ao Tribunal Regional analisar a procedência ou improcedência das alegações, mesmo que as razões do apelo constituam mera reiteração dos argumentos trazidos nos embargos à execução. 5. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise o agravo de petição da executada SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

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