TSTRR 101018-60.2016.5.01.0225
Negativa de prestação jurisdicional: correspondente bancário
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Correspondente bancário
- Enquadramento na categoria de financiário
- Impossibilidade
- Reconhecimento
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei nº 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas de instituições financeiras. A SBDI-1 do TST possui o entendimento de que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são semelhantes às atividades de correspondente bancário. II. No caso, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamante realizava atividades que consistiam em venda de empréstimos, cartões de crédito e financiamentos. III . Desse modo, o acórdão regional em que se reconheceu o enquadramento da parte reclamante na categoria de financiários, foi proferido em contrariedade à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "correspondente bancário - enquadramento na categoria de financiário - impossibilidade" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da categoria dos financiários, incluindo indenização relativa à ausência de assistência médica e hospitalar após a dispensa. Custas processuais arbitradas a cargo da parte reclamada em R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00.
Indexação
Grupo Econômico; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher