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Jurisprudências

TSTRR 101210-93.2016.5.01.0224

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização de serviços
  • Empresas privadas
  • Atividade-fim
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Deixa-se de proceder ao exame da preliminar de nulidade processual arguida pela Recorrente, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 1.022 do CPC de 2015 , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) definiu que é possível a terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim do banco tomador, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não decorre da simples rejeição dos embargos de declaração, mas de constatação da inequívoca intenção da parte de retardar a entrega da prestação jurisdicional. II. No caso, observa-se que a parte recorrente somente requereu o pronunciamento do julgador acerca do termo inicial da obrigação de fazer quanto à anotação da CTPS obreira e o esclarecimento sobre a necessária intimação da parte reclamante para apresentação do documento em juízo. Não se constata ter havido má-fé da parte reclamante e tampouco o intuito protelatório da medida. III. Não há substrato para o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração e, por corolário, da imposição da respectiva multa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno, (a.1) deixar de analisar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015; (a.2) e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República e 1.022 do CPC de 2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com o banco tomador, ficando estabelecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela condenação remanescente, bem como excluir a condenação imposta ao Banco Reclamado do pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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