TSTRR-Ag-RR 0010849-28.2023.5.15.0084
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E NO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA 331, V, DO TST E PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Afastado o óbice imposto na decisão agravada (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT), passa-se ao reexame do agravo de instrumento do ente público, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E NO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA 331, V, DO TST E PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E NO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA 331, V, DO TST E PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora