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Jurisprudências

TSTROT 0101248-88.2022.5.01.0000

Autodeclaração de pobreza não ilidida por prova em sentido contrário

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Autodeclaração de pobreza não ilidida por prova em sentido contrário
  • Procedência do pedido de corte rescisório
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 790, §3o, DA CLT, 99, §3o, DO CPC, LEI 7.115/83 E SÚMULA 463 DO TST ART. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N° 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 do TST consolidou-se no sentido de que, em regra, o acordão de julgamento de agravo de instrumento, que substitui a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, não é passível de rescisão, na medida em que versa a respeito de conteúdo meramente processual relacionado ao exame de pressupostos de admissibilidade recursal. Contudo, este Colegiado fixou o entendimento de que, excepcionalmente, admite-se ação rescisória em face de agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO quando se encerra, nesta decisão, a resolução de questões de mérito em sentido estrito, a exemplo do que ocorre no caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte que teve seu recurso ordinário não conhecido. 2. Na situação vertente, o Recorrente/autor pretende, com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015, a desconstituição do acordão de julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário proferido pelo TRT, na reclamação trabalhista matriz, mediante o qual a Corte Regional indeferiu ao Autor a gratuidade da justiça, a despeito da declaração de insuficiência financeira, ao fundamento de que ¿o Autor está empregado e tem salário superior a nove mil reais, e as custas foram fixadas em somente cem reais, a presunção é de que ele pode pagá-las, e não o contrário, inexistindo qualquer indício concreto de que sua condição é tão calamitosa como sustenta¿ 3. Nos termos da jurisprudência do TST, à reclamação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 790, §3º, da CLT, com a redação vigente à época, pela qual se presume a veracidade da autodeclaração de hipossuficiência firmada pela parte. 4. Embora relativa a presunção de veracidade da declaração, esta não é afastada somente pelo critério da remuneração percebida pela parte, nos termos do entendimento desta Corte, segundo o qual ¿A apresentac¿a¿o de declarac¿a¿o de hipossuficie¿ncia, por reclamante, estabelece presunc¿a¿o favora¿vel no sentido de que eventual remunerac¿a¿o recebida, ainda que superior a 40% (quarenta por cento) do limite ma¿ximo dos benefi¿cios do Regime Geral de Previde¿ncia Social, por si mesma na¿o justifica a condenac¿a¿o ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois ja¿ esta¿ comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua fami¿lia. Na¿o ha¿ como se rejeitar o pedido de concessa¿o do benefi¿cio da justic¿a gratuita com base na presunc¿a¿o desfavora¿vel ao jurisdicionado, porquanto o magistrado na¿o conhece a sua vida pessoal e familiar. Conforme o art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declarac¿a¿o de hipossuficie¿ncia goza da presunc¿a¿o relativa de veracidade, a qual somente pode desconstitui¿da quando a parte contra¿ria, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofi¿cio, em atenc¿a¿o aos princi¿pios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probato¿rio produzido (e na¿o apenas com base em presunc¿a¿o desfavora¿vel aos jurisdicionados) elementos contempora¿neos ou posteriores a¿ afirmac¿a¿o do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeic¿a¿o do pedido de concessa¿o do benefi¿cio da justic¿a gratuita¿ (Ag-EDCiv-RRAg-1001225-13.2020.5.02.0016). 5. Ausente nos autos qualquer registro de prova em sentido contrário ao teor da declaração de pobreza da parte, e sendo certo que o fato de o trabalhador receber proventos em montante equivalente a R$ 9.695,96 não autoriza, de forma objetiva, a conclusão de que teria condições de demandar judicialmente sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se a procedência do pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista n° 0100591-87.2016.5.01.0023, especificamente no tocante à justiça gratuita, por violação do art. 99, §3º do CPC, e, em juízo rescisório, conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pela Ré, no importe de R$1020,53, isenta. Honorários advocatícios, também pela Ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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