TSTAIRR 0011656-09.2022.5.15.0076
Diferença salarial: progressão por antiguidade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Progressão por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Alteração do artigo 461, § 3º, da CLT
- Limitação da condenação à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Incide na hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, § 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão regional se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de limitar a condenação de diferenças salariais decorrentes da progressão de antiguidade à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A decisão revela perfeita harmonia com o precedente firmado por este Tribunal ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no qual se firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Incide na hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora