TSTAIRR 0016510-47.2022.5.16.0002
Execução: inexigibilidade do título executivo judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Servidor contratado após a constituição federal sem concurso público
- Vínculo de natureza administrativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a inexigibilidade do título executivo formado nos autos da ação civil coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022, conforme o precedente vinculante do STF no julgamento da ADI 3.395. No caso, a presente ação de cumprimento visa o pagamento dos depósitos do FGTS em favor dos trabalhadores substituídos, que foram admitidos após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Ocorre que, no julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Nessa esteira, em outras reclamações constitucionais envolvendo o mesmo Município, a Suprema Corte já declarou a inexigibilidade do mesmo título executivo discutido na presente ação, em observância ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. Precedentes envolvendo o mesmo Município. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora