TSTRR-Ag-RR 0100767-69.2022.5.01.0051
Cbtu: anistia
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Cbtu
- Anistia
- Efeitos financeiros
- Reajustes salariais e promoções gerais
- Tais promoções equivalem a reajustes salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CBTU - ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS – REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. A jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 CLT, não se podendo vedar, portanto, a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Esse, aliás, foi o entendimento explicitado pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, no voto condutor do acórdão proferido pela 2ª Turma do TST no julgamento do RR-47400-11.2009.5.04.0017 (DEJT 04/10/2013), posteriormente confirmado no âmbito da SBDI-1/TST (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014). Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CBTU - ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS – REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. Ante a possível violação do art. 471 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CBTU - ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS – REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O TRT entendeu não ser possível a observância “do período de afastamento para fins de fixação do salário (enquadramento) ou das demais verbas decorrentes do contrato de trabalho”, concluindo que “as parcelas remuneratórias indicadas pelo empregado serão atualizadas da data da demissão ao mês anterior ao retorno ao trabalho. E, não sendo possível a apuração do salário por esse critério, a administração fixará a remuneração pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos mesmos índices e pelo mesmo período, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado, ou, na ausência desses registros, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego”, entendendo que “a expressão ‘tempo no emprego’ exclui o período de afastamento, que não poderá ser considerado para fins de concessão de reajustes e progressões de níveis ou fixação do adicional por tempo de serviço, sendo improcedentes as pretendidas as diferenças e reflexos”. Todavia, a jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se podendo vedar, portanto, a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Esse, aliás, foi o entendimento explicitado pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, no voto condutor do acórdão proferido pela 2ª Turma do TST no julgamento do RR-47400-11.2009.5.04.0017 (DEJT 04/10/2013), posteriormente confirmado no âmbito da SBDI-1/TST (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014). Cabe reforçar que são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Tais promoções equivalem a reajustes salariais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento quanto ao tema ¿CBTU - anistia ¿ Lei nº 8.878/94 ¿ efeitos financeiros ¿ reajustes salariais e promoções gerais¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 471 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a calcular a remuneração do autor a partir do retorno, levando em consideração o pagamento dos reajustes salariais e promoções concedidas no período de afastamento, em caráter geral, linear e impessoal, a todos os trabalhadores que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do reclamante, a partir do efetivo retorno ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo conforme se apurar em liquidação. Inverta-se o ônus da sucumbência, com custas a cargo da ré no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação no montante de R$ 70.000,00, para fins de despesas processuais. Honorários advocatícios também pela reclamada, os quais se arbitram em 15%. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora