TSTAg-RRAg 469-38.2020.5.09.0012
Banco do brasil s.a: contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e extinto na sua vigência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco do brasil s.a
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, foi conhecido do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, foi dado provimento para restabelecer a sentença, que havia concedido o benefício. 2 – O Reclamado sustenta que a gratuidade de justiça, por previsão legal, exige como requisito a percepção de salário em valor inferir a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social ou a comprovação de insuficiência econômica. Ainda, requer a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios de sucumbência. 3 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Após a vigência da Lei 13.467/2017, o Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes para o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". 5 – No caso concreto , a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. 6 – Por conseguinte, revela-se irrepreensível à luz da jurisprudência deste Tribunal, fixada na Súmula nº 463, I, do TST, a conclusão da decisão monocrática no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita, incluindo o efeito de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios