TSTAg-AIRR 100708-30.2022.5.01.0262
Gratuidade da justiça: honorários sucumbenciais
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade da justiça
- Honorários sucumbenciais
- Licença-prêmio
- Extinção por norma coletiva no ano de 2008
- Parcela não prevista em lei
- Prescrição total
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais" ao fundamento de que não foi preenchido o requisito de transcrição do trecho do acórdão regional em que contido o prequestionamento da matéria em debate. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. LICENÇA-PRÊMIO. EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA NO ANO DE 2008. SÚMULA 294/TST. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a licença-prêmio pleiteada pelo Reclamante era prevista em regulamento interno da empresa (MANO e IN/02/94) e foi suprimida por norma coletiva no ano de 2008. Entendeu que, por se tratar de parcela não prevista em lei, restou configurado ato único do empregador, nos termos da Súmula 294 do TST, e, considerando que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2022, pronunciou a prescrição total da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Esta Corte Superior, no julgamento de casos análogos, envolvendo a mesma controvérsia jurídica - pretensão relativa à licença-prêmio de empregados da CEDAE, que fora suprimida por norma coletiva, no ano de 2008, firmou entendimento no sentido de que deve incidir a prescrição total. Julgados recentes da SBDI-1 e de Turmas. Dessa forma, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações e divergências apontadas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido . Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com acréscimo de fundamentação.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita