STJAgRg no AREsp 2.990.348
Contravenção penal de vias de fato: violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Contravenção penal de vias de fato
- Violência doméstica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a negativa de provimento ao recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pela contravenção penal de vias de fato, no contexto da Lei n. 11.340/2006, em razão de agressão física à companheira. O agravante sustenta insuficiência probatória, revaloração das provas, ofensa ao art. 155 do CPP e controvérsia quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão absolutória do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ; (iii) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial; e (iv) é possível a análise da justiça gratuita em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão absolutória do agravante foi corretamente qualificada como demanda de reexame fático-probatório, sendo vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ, desde que harmônica com os demais elementos de prova.
5. A demonstração de dissídio jurisprudencial foi considerada deficiente, não atendendo aos requisitos legais e regimentais, além de ser prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ.
6. A análise da justiça gratuita em sede de recurso especial é inviável, devendo ser realizada na fase executória, conforme orientação consolidada do STJ.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial valor probatório quando harmônica com os demais elementos de prova. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação específica da similitude fática e divergência interpretativa, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.
4. A análise da justiça gratuita em sede de recurso especial é inviável, devendo ser realizada na fase executória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial valor probatório quando harmônica com os demais elementos de prova. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação específica da similitude fática e divergência interpretativa, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.
4. A análise da justiça gratuita em sede de recurso especial é inviável, devendo ser realizada na fase executória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.