TSTEDCiv-RR-RR 0100882-19.2022.5.01.0010
Multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na origem
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na origem
- Capítulo não renovado em agravo de instrumento
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA ORIGEM. CAPÍTULO NÃO RENOVADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público, por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, para excluir a sua responsabilidade subsidiária. 2. A parte embargante aponta omissão ao argumento de que a Turma não teria se manifestado sobre a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional. 3. Contudo, insubsistente a omissão alegada, uma vez que o capítulo relativo à multa não foi renovado em sede de agravo de instrumento, tendo a Turma expressamente delimitado a devolutividade ao tema da responsabilidade subsidiária. 4. A pretensão de reabrir capítulo precluso pela estreita via dos embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora