STJAgRg no AREsp 2.975.636
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Desfazimento ao avistar a viatura
- Validade
- Busca domiciliar subsequente
- Domicílio como expressão do direito à intimidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DESFAZIMENTO AO AVISTAR A VIATURA. VALIDADE. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
3. No caso, consta que os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrente em via pública se desfazendo de entorpecentes ao avistar a viatura, o que motivou a busca pessoal. Durante a abordagem, ele haveria admitido a existência de mais drogas na residência, o que motivou a busca domiciliar que se seguiu, ocasião em que foram localizadas mais porções de cocaína dentro do imóvel.
4. Quanto à busca pessoal, o posicionamento desta Corte Superior tem se dado no sentido de que a fuga e o desfazimento de objetos são circunstâncias aptas a deflagrarem a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a legalidade do ato.
5. Contudo, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Na hipótese dos autos, nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais.
6. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser detido com pequena quantidade de entorpecentes em via pública, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais drogas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de tais objetos.
7. É caso de reconhecimento de violação do art. 157 do CPP e da ilicitude das provas derivadas do ingresso em domicílio, as quais deverão ser desentranhadas do processo, ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca pessoal realizada antes da entrada na residência.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.