TSTROT 0003384-14.2024.5.07.0000
Prescrição intercorrente: violação manifesta à norma jurídica não verificada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Violação manifesta à norma jurídica não verificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADA. 1. Trata-se de recurso ordinário contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, visando desconstituir decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de ação trabalhista. 2. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, estabelece a prescrição intercorrente no processo do trabalho em dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial na execução. 3. A parte exequente foi intimada para dar andamento à execução, no prazo assinalado, com indicação expressa acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, permanecendo inerte por período superior a dois anos, o que caracteriza o abandono da execução e a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator