TSTAg-AIRR 1001215-32.2023.5.02.0446
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA Nº 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no Tema nº 133 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (TST-RR-0000247-93.2021.5.09.0672). Incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.434,89 ¿ três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos, equivalentes a 2% do valor da causa (R$ 171.744,66), em favor da parte exequente. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator