TSTAIRR 0000295-14.2017.5.09.0245
Execução: óbice da súmula nº 422, i
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da súmula nº 422, i
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das executadas, sob o fundamento de que não foram destacados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, em desconformidade com o disposto no inciso I do § 1°-A, do artigo 896 da CLT. 2. Nas razões dos agravos de instrumento, as recorrentes limitaram-se a reiterar a argumentação de mérito originariamente desenvolvida nos recursos de revista, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Essa conduta processual evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade, que exige, para o regular processamento do recurso, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo o necessário liame de pertinência entre as razões de decidir e os motivos da insurgência recursal. 4. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravos de instrumento de que não se conhecem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator