TSTAg-AIRR 0011656-80.2023.5.18.0014
Adicional de insalubridade: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à improcedência do pedido de adicional de insalubridade, tendo em vista que a perícia constatou que as funções desenvolvidas pelo autor não exigiam o uso de thinner e que os níveis de ruído estavam dentro dos limites de tolerância. Fez constar que o laudo pericial produzido em outro processo não foi considerado, pois os funcionários realizavam funções diversas, ressaltando, ademais, que a testemunha arrolada pelo reclamante se mostrou tendenciosa. Registrou, por fim, que, apesar da revelia e da confissão, o laudo pericial afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator