TSTAg-AIRR 0100274-28.2019.5.01.0462
Horas in itinere: ônus da prova
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Ônus da prova
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito da alteração promovida pela lei 13.467/2017, permanece válido o pagamento de horas in itinere até 10/11/2017. Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que, ao fornecer transporte aos empregados, o empregador presume que o local de trabalho é de difícil acesso ou desprovido de transporte público regular, cabendo à parte reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do autor. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “A prova técnica foi elucidativa neste particular, tendo o Perito, no laudo de id. 8e5e644, de forma clara e convincente, concluído pela caracterização de insalubridade grau máximo (40%), no ambiente de trabalho do autor” e que “O Perito deixou claro que as atividades desempenhadas pelo reclamante, no período imprescrito, são passíveis de serem enquadradas como insalubres em seu grau máximo (40%), em consonância com o disposto na NR-15, já que havia o manuseio habitual de óleo minerais e desengraxantes, produtos que se encaixam na classificação de ‘hidrocarbonetos e outros compostos de carbono’”. Desse modo, para acolher a versão recursal em sentido contrário às premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator