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Jurisprudências

TSTRR 0021273-84.2023.5.04.0101

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”.3. In casu, observa-se que a condenação subsidiária do ente público decorreu da efetiva comprovação da conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas e não adoção de nenhuma medida para atenuar o impacto dos descumprimentos contratuais perpetrados pela empregadora. Ademais, a Administração deve adotar medidas preventivas e fiscalizatórias eficazes, como condicionar o pagamento da contratada à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, exigir garantias contratuais, utilizar conta vinculada ou realizar pagamento direto de verbas devidas aos trabalhadores, o que não ocorreu. 4. Em tal contexto, a conclusão adotada no acórdão recorrido não contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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