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Jurisprudências

STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 2.198.084

Negativa de seguimento: inexistência de repercussão geral

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA N. 758 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de repercussão geral quanto à possível violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao negar a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em sede execução penal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se a questão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em sede de cumprimento da pena, notadamente para o fim de agravamento da situação do apenado, circunstância a demonstrar a repercussão geral pretendida e necessária para o seguimento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação à exigência da audiência de justificação para a imposição da falta grave se a instrução criminal na espécie garantiu o devido processo legal (Tema 758 do STF). 3.2. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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