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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100319-10.2024.5.01.0057

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Pccs 2017
  • Portanto, conforme constou na decisão agravada, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS 2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte local reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salarias, sob o fundamento de que “as normas coletivas colacionadas não trazem em seu bojo qualquer ressalva quanto à extensão do realinhamento aos garis. Ao contrário, a ACT 2018/2019 prevê novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, inclusive a recorrida.”. Portanto, conforme constou na decisão agravada, o e. TRT solucionou a questão com base na interpretação de norma coletiva, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.207,95 - mil duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 24.158,99), em favor da parte reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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