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Jurisprudências

TSTAIRR 1001041-97.2020.5.02.0035

Execução: garantia do juízo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte exequente interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à exigibilidade de garantia do juízo ao beneficiário da justiça gratuita encontra óbice na Súmula 297, I, do TST, uma vez que a matéria não foi prequestionada, tampouco houve oposição de embargos de declaração (Súmula 297, II, do TST). Com efeito, conforme registrado no acórdão regional, o Tribunal Regional examinou a controvérsia sob o enfoque da natureza interlocutória da decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, sem, contudo, se manifestar acerca da exigência de garantia do juízo pela parte embargante, ora agravante e beneficiária da justiça gratuita, questão que havia sido suscitada apenas perante o Juízo da execução. Ressalte-se, ademais, que não houve oposição de embargos declaratórios perante o Tribunal Regional, a fim de provocar pronunciamento sobre a matéria. Nesse contexto, a discussão acerca da exigibilidade de garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita não foi expressamente prequestionada no acórdão regional, sendo inviável a análise da tese recursal sob esse enfoque, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001041-97.2020.5.02.0035, em que é AGRAVANTE STEPHANY JOANA PINHEIRO BOROWIEC e é AGRAVADO SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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