STFARE 1.022.621 AgR-terceiro
Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Ressarcimento ao erário
- Prescrição
- Ausência de causa de pedir fundada em improbidade administrativa
- Termo inicial
- Actio nata
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Ressarcimento ao erário. Prescrição. Tema 899 da repercussão geral. Ausência de causa de pedir fundada em improbidade administrativa. Tema 897 inaplicável. Termo inicial. Actio nata. Agravos regimentais não providos.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação civil pública de origem, em razão da ocorrência da prescrição.
2. O Ministério Público estadual sustenta que a demanda não constitui execução de título formado pela Corte de Contas, atraindo a tese fixada no tema 897 da repercussão geral, e que a ação deveria prosseguir para a apuração da natureza dos atos imputados aos réus.
3. O ente federado sustenta a inaplicabilidade do tema 899 da repercussão geral, por ausência de título executivo constituído pelo Tribunal de Contas, a inadequação do termo inicial fixado, à luz do princípio da actio nata, e a contrariedade à ratio decidendi da ADI 6.019/SP, por aplicação retroativa e não modulada do prazo quinquenal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a orientação firmada no tema 899 da repercussão geral incide sobre pretensão de ressarcimento ao erário deduzida em ação civil pública de conhecimento, ou se a sua aplicação pressupõe execução de decisão de Tribunal de Contas dotada de eficácia de título executivo, (ii) se a hipótese atrai a imprescritibilidade fixada no tema 897 da repercussão geral, e (iii) se o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao conhecimento dos fatos pela Administração ou ao encerramento da fase administrativo-fiscalizatória.
III. Razões de decidir
5. Embora a tese firmada no tema 899 da repercussão geral verse sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de rechaçar a tese de imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erários, ressalvadas as hipóteses em que esteja fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
6. A opção pela via da ação civil pública, em detrimento da propositura de execução de título extrajudicial, não resguarda a controvérsia da incidência da prescrição, sob pena de se chancelar a adoção de dois sistemas distintos acerca da prescrição, a depender da natureza da ação proposta, sem fundamento legal correspondente.
7. Não incide à espécie a tese fixada no tema 897 da repercussão geral, uma vez que a petição inicial da ação civil pública de origem limitou-se a formular pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo que precedeu a celebração do contrato e de condenação dos réus ao ressarcimento do dano ao erário, sem veicular pretensão fundada na Lei 8.429/1992.
8. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado a partir do conhecimento dos fatos pela Administração Pública, em observância ao princípio da actio nata, não tendo os réus figurado no processo que tramitou perante a Corte de Contas estadual, razão pela qual a tramitação subsequente da tomada de contas não deslocou o termo inicial nem interrompeu o prazo em relação a eles.
9. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o tratamento nas relações Estado-cidadão deve ser igualitário, orientação que enaltece o comando constitucional de simetria do modelo de controle externo, previsto no art. 75 da Constituição Federal, sendo quinquenal o prazo prescricional da ação civil pública, por aplicação analógica do prazo da ação popular.
IV. Dispositivo
10. Agravos regimentais não providos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.