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Jurisprudências

TSTAIRR 3579100-05.2008.5.09.0012

Execução: delimitação justificada dos valores

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Delimitação justificada dos valores
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada
  • Na hipótese , a d
  • Incidem os ditames da Súmula nº 422, I

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROBRAS CGT ELETROSUL. EXECUÇÃO . DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , a d. Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Incidem os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não analisou a prescrição, que nem sequer foi veiculada nas razões do agravo de petição da executada, de forma que a questão carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÍVEIS SALARIAIS DOS SUBSTITUÍDOS. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2). 2. No caso , o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, concluiu que deveria haver a retificação dos cálculos de liquidação, para que as diferenças salariais e reflexos, decorrentes da supressão das progressões por antiguidade, fossem apuradas com a recomposição dos níveis salariais dos substituídos, a partir da implantação do PCS de 1997, conforme deferido na sentença exequenda. 3. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução e, para se concluir pela afronta à garantia constitucional da coisa julgada, seria necessária a interpretação da sentença exequenda. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. EXECUÇÃO . ROL DOS SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO À LISTA APRESENTADA PELO SINDICATO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ocorre ofensa à coisa julgada quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução. 2. No caso , conforme consignado na decisão recorrida, em grau ordinário, a sentença foi reformada para declarar a legitimidade do sindicato para representar processualmente apenas os substituídos elencados em sua lista, apresentada nos autos, ficando excluídos os empregados constantes da lista apresentada pela reclamada. 3. Com efeito, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT a fase de liquidação não permite alteração da sentença liquidanda, nem a rediscussão de temas inerentes à causa principal. 4. Não evidenciada, portanto, dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida pelo Tribunal Regional, em sede de execução, não há falar em ofensa à coisa julgada. Ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. MESMA QUANTIDADE E VALOR DAS PROGRESSÕES POR MERECIMENTO CONCEDIDAS. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não merece reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no não atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT. 2. Extrai-se dos autos que o recurso de revista da parte está desfundamentado, tendo sido invocada a ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal apenas no agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. 3. A incidência do óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Não reconhecer a transcendência da causa; II - negar provimento aos agravos de instrumento.

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