TSTAIRR 0180400-46.2007.5.02.0078
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11/11/2017
- Descumprimento pelo exequente
- Pontuou que “diante da inércia do titular do direito, o D
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O exequente pretende o afastamento da prescrição intercorrente pronunciada pelo juiz da execução e confirmada pelo TRT. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, desde que ocorrida após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, conforme estabelece o art. 2º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o exequente foi intimado em 15/01/2021 (fls. 323/324) para trazer aos autos o rol de substituídos, sob pena de contagem da prescrição intercorrente (artigo 11 A, CLT), deixando transcorrer in albis prazo superior a dois anos sem qualquer manifestação”. Pontuou que “diante da inércia do titular do direito, o D. juízo da execução declarou, em 22/05/2024, a prescrição intercorrente extinguindo a execução (fls. 334/335)”. 4. Em tal contexto, não é possível divisar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pelo recorrente, tendo a Corte de origem observado de forma escorreita a legislação que rege a matéria controvertida nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator